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Despacho - 5 - SELEG - (300491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/05/2025, às 08:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (300487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (300470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SACP - (300465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 28 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 28/05/2025, às 08:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (300464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 28/05/2025, às 08:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (300455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/05/2025, às 08:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300455, Código CRC: bbb23a13
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Despacho - 5 - SELEG - (300453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/05/2025, às 08:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300453, Código CRC: c8d24028
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Despacho - 7 - SELEG - (300458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/05/2025, às 08:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300458, Código CRC: d37de613
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Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Aprovado(a) - (300447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
EMENDA (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”Acrescente-se o § 4º ao art. 76 do Projeto de Lei em epígrafe:
“Art. 76. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
(...)
§ 4º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que as informações orçamentárias sejam disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
Isso se faz necessário porque os termos orçamentários são frequentemente complexos e repletos de terminologia técnica, o que dificulta a compreensão por parte do cidadão comum, que pode não estar familiarizado com tais termos. A falta de compreensão impede que o cidadão possa exercer plenamente o controle sobre o orçamento público e desempenhar um papel ativo na fiscalização e na cobrança por uma gestão eficiente e responsável.
A transparência e a clareza na alocação e execução dos recursos orçamentários são fundamentais para que os cidadãos compreendam o uso do dinheiro público e possam influenciar a definição das prioridades alocativas do Estado. Nesse sentido, a presente iniciativa assume grande importância.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a transparência e o acesso à informação de forma clara, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Diante disso, a relevância da presente emenda se justifica plenamente, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300447, Código CRC: 5637b42c
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Emenda (Modificativa) - 6 - CEOF - Aprovado(a) - (300448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (modificativa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”Dê-se ao caput do inciso XI e sua alínea ‘b’, do art. 64 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
"Art. 64. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
(...)
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio da concessão de microcrédito a empreendimentos, devendo ser priorizados na tomada dos recursos os seguintes grupos:
(...)
b) mulheres, observadas as prioridades estabelecidas na Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;”JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo harmonizar as diretrizes de concessão de microcrédito pelo agente financeiro oficial de fomento com as prioridades estabelecidas pela Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023, por meio da modificação do caput do inciso XI e da alínea "b" do art. 64.
A modificação proposta aperfeiçoa o caput do inciso XI, alterando sua redação para especificar que o microcrédito deve ser direcionado "a empreendimentos" em geral, ao invés de somente empreendimentos de economia solidária, e também aprimora a alínea "b", remetendo expressamente às priorizações previstas na Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências”.
A alteração do caput e da alínea "b" promove maior segurança jurídica e efetividade das políticas de inclusão produtiva feminina, assegurando que as diretrizes orçamentárias estejam plenamente alinhadas com a legislação específica vigente sobre a prioridade de concessão de microcrédito para mulheres no Distrito Federal.
A luz das razões expostas, rogo o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300448, Código CRC: 2ef4bd3e
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Despacho - 15 - SELEG - (300451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/05/2025, às 08:07:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300451, Código CRC: d4355de9
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Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (300446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte parágrafo § 3º ao art. 21 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
"Art. 21. ..................................................................................
(...)
§ 3º Não se aplica a vedação prevista na alínea “f” do inciso I deste artigo aos pagamentos efetuados no âmbito de parcerias firmadas entre órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital e organizações da sociedade civil, destinadas exclusivamente à execução de projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, desde que o beneficiário não seja servidor ou empregado público vinculado ao órgão ou entidade concedente, nos termos admitidos pelo art. 45, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade inserir, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, autorização normativa para que, no âmbito de parcerias entre órgãos e entidades da Administração Pública Distrital e organizações da sociedade civil, seja possível o pagamento a servidores públicos que atuem na execução de projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, desde que o beneficiário não seja servidor ou empregado público do órgão ou entidade concedente.
Referida previsão tem amparo no art. 45, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o qual estabelece, como regra geral, a vedação ao pagamento de servidores públicos com recursos vinculados às parcerias, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Com base nesse fundamento, o Estudo Legislativo nº 10/2025, elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por intermédio das unidades UCJ (Unidade de Constituição e Justiça) e UEOF (Unidade de Orçamento, Finanças, Desenvolvimento e Ciência e Tecnologia), conclui que a inserção de tal previsão na LDO é juridicamente possível, materialmente legítima e tecnicamente adequada, desde que sejam respeitadas o servidor não seja vinculado ao órgão ou entidade concedente dos recursos.
O estudo destaca, ainda, que a vedação genérica tem imposto obstáculos operacionais significativos à execução de políticas públicas em áreas estratégicas, como ciência e tecnologia, dada a centralidade dos servidores públicos de instituições de ensino e pesquisa nesses projetos. Ressalta-se que mais de 95% da produção científica brasileira está concentrada em universidades públicas, o que torna necessário prever essa exceção de forma transparente e limitada.
Além disso, relevante destacar que a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI-DF), segundo levantamento recente citado no Estudo, têm recorrido com frequência crescente ao modelo de parcerias previstas pelo MROSC, o que reforça a pertinência normativa da medida ora proposta.
Como referência normativa do Distrito Federal, menciona-se a Lei Complementar nº 934/2017 (Lei Orgânica da Cultura do DF), que já excepciona, em termos similares, a vedação ao pagamento a servidores no âmbito das parcerias culturais, desde que não estejam vinculados ao órgão concedente. A proposta ora apresentada inspira-se nesse modelo, mantendo os critérios de controle e delimitação da despesa pública.
Dessa forma, a emenda assegura segurança jurídica à atuação das instituições públicas distritais no fomento à pesquisa, inovação e tecnologia, e encontra amparo inequívoco na legislação federal e no parecer técnico da Consultoria Legislativa.
Por esses motivos técnicos, jurídicos e estratégicos, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação desta importante Emenda.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300446, Código CRC: 85f1a34c
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (300442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Projeto de Lei nº 774/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 774/2023, que “Institui o Programa de Apadrinhamento de Espaços e Equipamentos Públicos de Lazer, Cultura, Recreação e Esportes no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei sob análise tem por objetivo instituir o Programa de Apadrinhamento de Espaços e Equipamentos Públicos de Lazer, Cultura, Recreação e Esportes no Distrito Federal, viabilizando a colaboração de pessoas jurídicas e físicas no cuidado, manutenção e valorização de bens públicos dessas naturezas.
A proposta estabelece que o apadrinhamento poderá ser integral ou parcial, mediante celebração de Termo de Apadrinhamento com o Poder Público, sem ônus para o Distrito Federal ou para os usuários. O projeto também prevê a possibilidade de realização de publicidade nos espaços, desde que respeitados os critérios ambientais e urbanísticos, e resguarda a participação da sociedade civil por meio de mecanismos de gestão democrática, como audiências públicas.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação e Cultura para análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise revela-se meritória ao instituir um instrumento inovador de colaboração entre o poder público e a sociedade civil na gestão, manutenção e valorização de espaços públicos culturais, esportivos e de lazer.
Ao criar um programa de apadrinhamento voluntário por pessoas físicas e jurídicas, o projeto promove a corresponsabilidade social, incentivando práticas de cidadania ativa e o fortalecimento do sentimento de pertencimento da população em relação ao patrimônio coletivo. Essa parceria público-comunitária é especialmente relevante diante das dificuldades orçamentárias enfrentadas pela administração pública, oferecendo uma alternativa eficaz para a conservação de praças, parques, quadras esportivas, bibliotecas, centros culturais e demais equipamentos de uso coletivo.
Além disso, a proposta incentiva a cultura do cuidado com os bens públicos, estimulando o zelo, o respeito e a valorização dos espaços urbanos por parte da comunidade, ao mesmo tempo em que fomenta o engajamento social.
Destaca-se, ainda, o caráter democrático da iniciativa, que prevê a participação da sociedade no processo de celebração e acompanhamento dos Termos de Apadrinhamento, por meio de audiências públicas e instrumentos de controle social. Essa medida está alinhada com os princípios contemporâneos da boa governança, como a transparência, a eficiência e a participação cidadã.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de contrapartida por meio de publicidade institucional moderada, o que pode atrair parceiros interessados em associar sua imagem à promoção do bem-estar social e à preservação do patrimônio público, desde que respeitados critérios técnicos e legais.
Ademais a proposta apresenta-se conveniente e oportuna ao oferecer um modelo de gestão compartilhada que dialoga com as necessidades reais da administração pública e com os anseios da população por espaços públicos bem cuidados, seguros e acessíveis.
Trata-se de uma iniciativa que estimula a mobilização da sociedade em torno de causas coletivas, fortalece o capital social e amplia as formas de participação na vida pública, promovendo a cultura, o esporte e o lazer como instrumentos de desenvolvimento humano, inclusão social e fortalecimento da identidade comunitária.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão de Educação e Cultura emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 774, de 2023, por seu indiscutível mérito social, cultural e educativo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 11:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300442, Código CRC: 7c39d1f0
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (300445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 30 do Projeto de Lei em epígrafe:
"Art. 30. ...............................................................................
(...)
Parágrafo único. A aplicação de eventual mecanismo de desvinculação de receitas deve observar a garantia do patamar mínimo de dotação orçamentária em favor da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF, conforme estabelece o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo assegurar a estabilidade dos recursos destinados à Fundação de Apoio à Pesquisa, assegurando o cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerados os impactos de mecanismos legais de desvinculação de receitas públicas ou de outros instrumentos que possam reduzir os recursos originalmente vinculados à referida finalidade.
A proposta encontra respaldo jurídico na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.244.992/RJ (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/03/2020). Na ocasião, a Suprema Corte reconheceu que o art. 218, §5º, da Constituição Federal confere proteção especial às fundações públicas destinadas ao fomento à pesquisa científica e tecnológica, estabelecendo que desvinculações ou reduções nas receitas originalmente destinadas a essas entidades devem observar limites constitucionais estritos e ser realizadas mediante lei formal específica.
Além da fundamentação constitucional e jurisprudencial, a proteção dos recursos destinados à FAP-DF apresenta relevante mérito em razão de seu papel estratégico no desenvolvimento do Distrito Federal. O financiamento regular e estável proporcionado pela Fundação viabiliza pesquisas científicas e tecnológicas de médio e longo prazo, cujos resultados têm impacto direto sobre o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal.
Além disso, a continuidade dos recursos permite à Fundação planejar e executar programas de bolsas e projetos de pesquisa sem interrupções prejudiciais, fortalecendo vínculos institucionais com universidades, institutos e empresas, além de permitir ao Distrito Federal manter e atrair pesquisadores altamente capacitados. Ademais, tais condições favorecem um ambiente propício à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico, gerando benefícios concretos à sociedade, como a criação de empregos qualificados, o aumento da capacidade produtiva e, por conseguinte, ensejando a melhoria da qualidade de vida da população.
Dessa forma, a recomposição orçamentária proposta na presente emenda contribui decisivamente para que a FAP-DF cumpra plenamente sua missão institucional e seu papel constitucional de estimular o avanço científico e tecnológico da capital do Brasil.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (300444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”.Acrescente-se a seguinte alínea “d”, ao inciso II, do § 6º, do Art. 50 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 50....................................................................................
(...)
§ 6º..........................................................................................
(...)
II..............................................................................................
(...)
d) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como finalidade assegurar a execução integral dos recursos orçamentários destinados à regularização fundiária e à urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, conforme aprovado na lei orçamentária anual, vedando cortes ou contingenciamentos posteriores. O propósito não é estabelecer valores, mas garantir que a política pública ocorra de forma contínua e efetiva, em consonância com o direito à moradia digna e à função social da propriedade.
A urgência da medida decorre do histórico déficit de regularização no Distrito Federal, que compromete o pleno exercício dos direitos fundamentais de milhares de famílias. De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2015, realizada pela CODEPLAN, 22,14% dos domicílios urbanos do DF estavam localizados em terrenos não legalizados, representando quase 200 mil moradias em situação irregular. Embora tenham sido realizadas ações de regularização desde então, esse percentual permanece bastante elevado, permanecendo a questão como relevante problema público.
Além disso, levantamento da própria CODEPLAN, em 2012, estimava que um terço da população do DF residia em áreas irregulares, das quais 57% sem escritura pública registrada, o que indica uma exclusão estrutural do acesso à propriedade formal e, por consequência, a serviços públicos, crédito, infraestrutura e segurança jurídica.
Vale destacar que a terra é a base do desenvolvimento urbano e econômico. Quando a posse não é formalizada, os moradores enfrentam obstáculos à cidadania plena, e o Estado perde a capacidade de planejar, tributar e prover adequadamente os territórios. Portanto, investir em regularização fundiária é não apenas uma ação de justiça social, mas também uma estratégia racional de desenvolvimento e de ordenamento territorial.
Por fim, é importante observar que os recursos orçamentários atualmente destinados à política de regularização fundiária são limitados, e sua eventual redução comprometeria diretamente a inclusão das famílias mais vulneráveis na cidade legal. Impedir cortes sobre essa dotação, portanto, representa um compromisso com a superação das desigualdades territoriais e com o fortalecimento da cidadania.
Diante disso, a relevância da presente emenda se justifica plenamente, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (300443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”.Adicione-se o seguinte § 4º, ao art. 5º, do Projeto de Lei:
"Art. 5º. Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
(...)
§ 4º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formulados em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo garantir que a definição das metas e prioridades de alocação sejam compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais que orientam as políticas públicas. O objetivo principal é assegurar a implementação plena dessas políticas, tornando-as viáveis e efetivas.
Atualmente, existem diversos planos setoriais de políticas públicas em vigor no Distrito Federal, tais como o Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/2015), o Plano Distrital de Saúde (Resolução do Conselho de Saúde do Distrito Federal Nº 527, de 20 de abril de 2017), o Plano Distrital de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Distrital nº 6.454/2019), o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres (Decreto nº 42.590, de 07 de outubro de 2021), entre outros.
Esses planos são ferramentas importantes para o planejamento, gestão e integração das políticas públicas, uma vez que estabelecem diretrizes, metas e estratégias para suas respectivas áreas. No entanto, muitas das disposições desses planos não são efetivamente implementadas na prática, pois a definição das prioridades e metas da Administração Pública é feita independentemente desses instrumentos, o que compromete significativamente o planejamento governamental e afeta as expectativas dos atores que colaboraram na feitura desses importantes instrumentos.
Portanto, é plenamente justificada a relevância desta Emenda, uma vez que seu objetivo primordial é preservar o interesse público. Contamos, assim, com o apoio dos nobres Pares.
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Indicação - (300439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para elaboração de projeto de sistema viário com vistas à criação de estacionamento público na Quadra 10, Lote 15 Comercial, Setor Sul, Região Administrativa do Gama (RA-II).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para elaboração de projeto de sistema viário com vistas à criação de estacionamento público na Quadra 10, Lote 15 Comercial, Setor Sul, Região Administrativa do Gama (RA-II), no local indicado em amarelo no mapa abaixo:
Coordenadas geográficas: -16.027266, -48.080766 JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender à crescente demanda por vagas de estacionamento público na área comercial da Quadra 10 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama (RA-II).
A referida localidade caracteriza-se, atualmente, por intensa circulação de veículos e acentuada escassez de vagas regulares, circunstância que compromete tanto a mobilidade urbana quanto a segurança de pedestres e condutores, prejudicando, consequentemente, a fluidez do trânsito local.
Tal deficiência estrutural produz efeitos que transcendem a mera organização do tráfego, uma vez que a ausência de infraestrutura adequada de estacionamento afeta diretamente a dinâmica comercial da região. Com efeito, a carência de vagas desestimula a permanência de consumidores no local e dificulta as operações logísticas, como carga e descarga de mercadorias, comprometendo a vitalidade econômica do setor.
Diante desse quadro, a implantação de estacionamento público na localidade apresenta-se como medida necessária e estratégica, capaz de produzir benefícios imediatos e duradouros: aprimoramento da acessibilidade , fomento às atividades econômicas e consolidação de um ambiente urbano mais seguro e funcional para toda a população do Gama.
Contamos, pois, com o apoio dos nobres Pares a esta iniciativa.
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 19:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (300441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda subemenda
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1731/2025, que “Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.”
O §7 doa Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§7º A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento de seu
pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica
publicada antes da adesão, da observância dos princípios descritos no §1º do art. 1º desta Lei
e do juízo de conveniência e oportunidade exercido por meio da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no
caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação
de que trata esta Lei.JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa permitir a coesão com o Atrt. 9º e 12º do presente projeto.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Deputado roosevelt vilela
Líder do PL/DF
Deputado Rogério morro da cruz
Líder do União Democrático
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (300440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBEMENDA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1731/2025, que “Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.”
O §2º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º O Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e entes distritais
exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de
transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente através
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação
que trata esta Lei.JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa permitir a coesão com o Atrt. 9º e 12º do presente projeto.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Deputado roosevelt vilela
Líder do PL/DF
Deputado Rogério morro da cruz
Líder do União Democrático
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Despacho - 3 - GMD - (300437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. AO DEPUTADO ROOSEVELT (SEGUNDO SECRETÁRIO) PARA A FINEZA DE RELATAR PELA MESA DIRETORA, CONFORME PUBLICAÇÃO EM ANEXO.
Brasília, 27 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/05/2025, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (300420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1925/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1925/2021, que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei (PL) nº 1.925, de 2021, que visa mitigar os impactos causados por atropelamentos de fauna silvestre e aumentar a segurança viária no Distrito Federal, promovendo medidas que beneficiem tanto a fauna quanto os motoristas.
O Projeto de Lei está dividido em seis artigos. O parágrafo único do art. 1º estabelece os objetivos do projeto de lei.
O art. 2º lista as exigências no planejamento, abertura, construção, reconstrução, reforma, adequação ou duplicação de estradas, rodovias e ferrovias no Distrito Federal.
Já o art. 3º determina que as vias já existentes deverão se adequar às novas exigências, por meio de estudos específicos
Por fim, o art. 5º indica que o não cumprimento do disposto na norma sujeitará os infratores às penalidades prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 1998)
Na Justificação, o autor destaca a importância de aumentar a segurança nas vias do Distrito Federal, tanto para os veículos quanto para a fauna silvestre, que, ao tentar atravessar essas vias, acaba frequentemente atropelada. O atropelamento de animais silvestres representa uma perda para a biodiversidade e para os serviços ecossistêmicos. No texto, são propostas medidas como passagens de fauna e demais estruturas que permitam o deslocamento seguro e ampliem a segurança para condutores, passageiros e animais.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT, para análise de mérito, onde obteve parecer pela aprovação, na forma de uma emenda substitutiva e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art.65) para análise de admissibilidade.
Nesta CCJ, no prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
Segue o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei visa mitigar os impactos causados por atropelamentos de fauna silvestre e aumentar a segurança viária no Distrito Federal, promovendo medidas que beneficiem tanto a fauna quanto os motoristas.
O substitutivo aprovado pela CDESTMAT promove duas alterações principais em relação ao texto original: substitui os termos “estradas, rodovias e ferrovias” por “vias públicas”, ampliando o escopo da norma, com exceção das ferrovias, que deixam de ser contempladas pela lei; e específica, nos arts. 3º e 4º, as medidas preventivas e mitigadoras que devem ser exigidas na concessão de licenças ou autorizações. No texto original, tais medidas estariam condicionadas à realização de estudos de viabilidade técnica e ambiental e estudos de impacto ambiental.
As modificações na redação estão indicadas no quadro abaixo.
Projeto de Lei Original
Substitutivo
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em vias públicas do Distrito Federal.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas voltadas à segurança de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As medidas instituídas nesta lei visam:
I - assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal;
II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.Art. 1° Esta lei trata da adoção de medidas que assegurem o deslocamento seguro de animais silvestres pelas vias públicas de trânsito no Distrito Federal, sempre que necessário e indicado por estudo específico.
Art. 2° A lei tem por objetivo prevenir e mitigar o atropelamento de fauna silvestre ao longo das vias públicas do Distrito Federal.Art. 2º O planejamento, a abertura, a construção, a reconstrução, a reforma, a adequação e a duplicação de estradas, rodovias e ferrovias no Distrito Federal, executadas pelo ente público ou mediante contrato de concessão, exigem:
I – a elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental;
II – a elaboração e aprovação de Estudos de Impacto Ambiental com medidas mitigadoras do número de acidentes;
III – a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre por meio da adoção de passagens de fauna, aéreas ou subterrâneas, que auxiliem a travessia da fala silvestre, da instalação de sinalização, e de redutores de velocidade, de passarelas, pontes cercas e refletores;
IV – a observância da ABNT NBR 15.486, conforme determina a Lei Federal nº 4.150, de 21 de novembro de 1962Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, serão adotadas pelo Poder Público, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - implantação de Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com os registros de todos os incidentes, bem como informações de pesquisa e localização dos locais onde ocorreram;
II - fiscalização e monitoramento nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres;
III - soluções técnicas para reduzir os riscos de atropelamento de animais silvestres.
§ 1º Os animais resgatados deverão ser identificados e encaminhados para os centros oficiais de resgate, manutenção e triagem de fauna silvestre.
§ 2º As concessionárias serão responsáveis pelo cadastro nas vias públicas sob sua concessão.
Não há artigo específico.
Art. 4º A concessão de licenças ambientais e de autorizações para a abertura, a construção, a reforma, a adequação e a duplicação de vias públicas deverão contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a travessia de animais silvestres, entre elas:
I - monitoramento das espécies;
II - programas de resgate de fauna;
III - programas de monitoramento de fauna;
IV - passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, entre outros;
V - cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;
VI - melhoria na sinalização;
VII - instalação de cercas guia;
VIII - instalação de redutores de velocidade;
IX - placas de sinalização;
X - campanhas educativas.
Parágrafo único. As medidas propostas constarão em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida.
Art. 3º As estradas, rodovias e ferrovias já existentes no Distrito Federal deverão se adequar, após estudos específicos.
Parágrafo único. Os prazos e aspectos necessários à completa e adequada aplicação desta Lei serão definidos em regulamento.
Art. 6º As vias públicas já implantadas deverão ser adequadas às medidas mitigadoras constantes nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Não há menção específica a sanções.
Não há artigo específico.
Art. 5º São obrigatórios a implantação e o monitoramento das medidas adotadas para vias públicas no interior e no entorno de unidades de conservação e dos parques.
Expostos os principais pontos de distinção entre as proposições, passamos à análise de mérito por parte desta Comissão.
Ambas as propostas estão alinhadas às competências legislativas concorrentes conferidas pela Constituição Federal de 1988 aos entes federativos, incluindo o Distrito Federal (art. 24, incisos VI, VII e VIII), especialmente no tocante à proteção da fauna, conservação da natureza, defesa do meio ambiente e prevenção de acidentes. Além disso, atendem aos princípios do art. 225, §1º, inciso VII, da CF/88, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora e impedir práticas que coloquem em risco sua função ecológica.
A Lei Distrital nº 41/1989, Lei Orgânica do DF, que confere competência suplementar ao DF para legislar sobre meio ambiente e segurança no trânsito, em seu art. 16 estabelece:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
...
Adicionalmente, a Lei nº 6.269, de 2019 que instituí o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial, traz orientações específicas sobre a matéria. Seu art. 17 define diretrizes para a Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 2, entre eles:
Art. 17. ...
I - a preservação e conservação dos remanescentes de vegetação nativa do Cerrado e a manutenção das áreas de corredores ecológicos, conexões e conectores ambientais, inclusive em ambiência urbana;
...
XI - a compatibilização da implantação, ampliação ou readequação da infraestrutura viária com a manutenção da conectividade ambiental, adotando mecanismos de passagem de fauna e outras soluções adequadas a essa finalidade;
...
Por sua vez, o art. 4º Instrução Normativa Ibram nº 12, de 2022 determina que os estudos de fauna para fins de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização para Supressão de Vegetação - ASV devem, obrigatoriamente, descrever e avaliar os principais componentes da fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento para compor o diagnóstico ambiental; identificar as espécies de fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento; identificar e avaliar os impactos do empreendimento na fauna da região, além de indicar estratégias e ações para mitigar ou compensar as pressões da atividade ou empreendimento sobre as populações de animais silvestres visando à conservação da fauna local, bem como medidas de controle de espécies exóticas.
Ambos se encontram alinhados ao ordenamento jurídico vigente e aos princípios estruturantes do Direito Público, em especial aos fundamentos que regem a administração pública, bem como aos princípios da precaução e da prevenção no âmbito da tutela ambiental.
Não foi observado vício de iniciativa, uma vez que a matéria não invade competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por não tratar de estrutura administrativa, criação de cargos, nem atribuições de servidores públicos.
Ressalta-se, entretanto, que o texto original do PL, ao tratar da proteção da fauna e da segurança viária com foco exclusivo em obras de infraestrutura (estradas, rodovias e ferrovias), apresenta escopo mais limitado. Já o substitutivo amplia a abrangência e oferece maior flexibilidade e respaldo jurídico para que o Poder Público defina e implemente medidas conforme critérios técnicos.
Não obstante os avanços apresentados no substitutivo, destaca-se uma lacuna relevante: a ausência de dispositivo que estabeleça sanções em caso de descumprimento das obrigações previstas. A previsão de sanções é essencial para conferir eficácia e caráter coercitivo à norma. A Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) oferece tipificação adequada para condutas lesivas ao meio ambiente. Por esse motivo, propomos a Subemenda nº 1 – Aditiva, que inclui artigo prevendo sanções com base na referida lei.
III - CONCLUSÕES
Portanto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.925, de 2021, na forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – CDESCTMAT, com a Subemenda nº 1 (Aditiva) anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (300422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2023, que “Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao ilustrador, produtor visual, designer gráfico e de produto, escritor, dramaturgo, cenógrafo e diretor teatral Roger Mello.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2023, subscrito pelo Deputado Gabriel Magno, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Roger Mello.
O projeto é composto de dois artigos. O art. 1º concede a honraria e o art. 2º contém a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor traça um breve perfil biográfico do indicado. Relata-se que Roger Mello é renomado ilustrador e escritor brasileiro e foi homenageado na Feira do Livro Infantil de Bolonha em 2014, ano em que também se tornou o primeiro ilustrador da América Latina a vencer o prestigioso prêmio Hans Christian Andersen. Com uma carreira marcada por inovação e criatividade, ele publicou 25 livros, ilustrou mais de 100 títulos e acumulou prêmios nacionais e internacionais, incluindo o Jabuti e o White Ravens. Além da literatura, Roger se destacou como dramaturgo e diretor teatral, tendo suas obras adaptadas para cinema e teatro. Sua contribuição artística é amplamente reconhecida, com exposições ao redor do mundo e um impacto duradouro na cultura brasileira. A homenagem como Cidadão Benemérito de Brasília celebraria sua influência e legado para as futuras gerações de artistas.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 55/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 55/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 55/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Roger Mello é natural de Brasília, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “a”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Contudo, o trabalho de reconhecida excelência da obra do indicado na área da cultura, destacadamente da literatura e da dramaturgia, claramente satisfaz o referido critério.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, o senhor Roger Mello o satisfaz, o que é atestado pelo recebimento do prestigioso prêmio Hans Christian Andersen e pelos inúmeros livros publicados não só aqui como em outros países.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 55/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023, vigente à época da apresentação do projeto. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o segundo PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2023. Outrossim, quanto ao novo limite de proposituras previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa, que passou a vigorar integralmente em janeiro do corrente ano, o PDL em comento o satisfaz, de modo que não há dúvida quanto à observância desse critério.
Do ponto de vista da técnica legislativa, contudo, o projeto carece de algumas ligeiras alterações para melhor adequá-lo aos padrões já consagrados por esta Casa na redação de normas congêneres. Vale lembrar que a padronização adotada na redação de uma lei em relação a normas anteriores é preconizada no art. 50, inciso VII, alínea “d” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2023 no âmbito da CCJ, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Projeto de Lei - (300418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Reconhece a Síndrome de Tourette como deficiência, para fins de aplicação das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a Síndrome de Tourette como deficiência, para todos os fins legais no âmbito do Distrito Federal, assegurando às pessoas com essa condição o acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação distrital.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por tiques motores e vocais involuntários, que geralmente se manifestam na infância e persistem por toda a vida. Além dos tiques, muitos indivíduos com essa condição enfrentam comorbidades como Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), fobia social e dificuldades de aprendizagem. Essas manifestações podem causar significativas limitações na vida social, educacional e profissional dos afetados.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Síndrome de Tourette, pelas suas características e impactos, enquadra-se nesse conceito.
O reconhecimento legal da Síndrome de Tourette como deficiência é essencial para garantir aos seus portadores o acesso a direitos e políticas públicas específicas, como:
Atendimento prioritário em serviços públicos e privados;
Acesso a programas de educação inclusiva;
Participação em programas de inserção no mercado de trabalho;
Acesso a serviços de saúde especializados e medicamentos;
Benefícios assistenciais previstos na legislação distrital.
Além disso, essa medida contribuirá para a redução do estigma e da discriminação enfrentados por essas pessoas, promovendo sua inclusão social e cidadania plena.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na promoção dos direitos e da dignidade das pessoas com Síndrome de Tourette no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - Aditiva - (300421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBEMENDA Nº 1 (ADITIVA)
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1925/2021, que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
Acrescente-se o seguinte art. 7º ao substitutivo da CDESCTMAT, renumerando o atual art. 7º como art. 8º.
“Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. As infrações deverão ser apuradas pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente.”
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 7º proposto visa a fortalecer a efetividade e a eficácia da norma ao prever a responsabilização daqueles que descumprirem as obrigações impostas pela Lei. A previsão de sanções é elemento essencial à coercibilidade da norma, conferindo-lhe caráter efetivo e dissuasório. A adoção do artigo 68 da Lei nº 9.605/1998 assegura a tipificação penal adequada ao descumprimento de exigências legais e regulamentares de proteção ambiental.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (300426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSA~O DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1185/2024
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Pipa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Pipa, a ser comemorado no dia 29 de junho de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina a aprimorar a redação da proposição, a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres e a suprimir cláusula revogatória desnecessária, sem a introdução de alteração substancial.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CPRA - (300428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2708/2022
Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
PP
X
Iolando
MDB
Ricardo Vale
PT
X
Rogério Morro da Cruz
PRD
X
Roosevelt
PL
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
PP
Jaqueline Silva
MDB
Chico Vigilante
PT
Jorge Vianna
PSD
Thiago Manzoni
PL
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado PEPA
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 18:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (300423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 2023
(Do Relator)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Roger Mello.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Roger Mello.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivo adequar a proposição aos padrões já consagrados por esta Casa na redação de normas congêneres.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (300419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2025 - 9h30 - Externo
Brasília, 27 de maio de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/05/2025, às 17:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (300405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1743/2025, que “Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.”
Fica acrescido o parágrafo 2º ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 1.743/2025, com a seguinte redação:
Art. 3º.………….
………….
§2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF poderá instituir programas próprios de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, convênios, fundos públicos e parcerias com instituições apoiadoras, nos termos da legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conferir à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF a competência expressa para instituir programas próprios de bolsas voltados ao fomento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação. Trata-se de uma medida estratégica para fortalecer a atuação da ESPDF como instituição de caráter científico e formador de profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com os princípios da indissociabilidade entre ensino, serviço e comunidade.
A redação proposta amplia as fontes de financiamento disponíveis para a concessão das bolsas, prevendo a possibilidade de utilização de recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, além de admitir parcerias institucionais e captação por meio de convênios, fundos públicos e colaborações com entidades apoiadoras, observando sempre os limites e diretrizes da legislação vigente.
Ao regulamentar de forma clara a possibilidade de concessão de bolsas, a emenda busca garantir segurança jurídica, previsibilidade e sustentabilidade às ações acadêmicas e científicas promovidas pela ESPDF, fortalecendo seu papel como espaço de formação, inovação e produção de conhecimento em saúde pública no âmbito do Distrito Federal.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 15:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (300404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Padre Júlio Lancellotti.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao Padre Júlio Lancellotti.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Padre Júlio Lancellotti, em reconhecimento à sua trajetória exemplar de dedicação à promoção da dignidade humana, da justiça social e da defesa incondicional dos direitos das populações mais vulneráveis, especialmente a população em situação de rua.
Atua junto a menores infratores, pacientes com HIV, populações de baixa renda, entre outros, sempre com muita dedicação e respeito.
Padre Júlio Lancellotti é uma das figuras mais respeitadas do País quando o assunto é a luta pelos direitos humanos. Atua como pároco da igreja São Migue Arcanjo, em São Paulo, exerce seu ministério pastoral com forte atuação social, sendo coordenador da Pastoral do Povo da Rua. Sua atuação vai além dos limites geográficos de São Paulo, alcançando todo o território nacional por meio de sua presença pública, articulação com diversas entidades da sociedade civil e inspiração ética para agentes públicos, lideranças sociais e religiosas.
Em tempos marcados pelo aumento das desigualdades e pela criminalização da pobreza, Padre Júlio tem sido voz profética e corajosa na denúncia das injustiças e no anúncio de um modelo de sociedade baseado na compaixão, na inclusão e no respeito à dignidade de cada pessoa.
Conceder-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília é reconhecer não apenas sua trajetória pessoal, mas também afirmar o compromisso do Distrito Federal com os valores da justiça social, da solidariedade e da defesa intransigente dos direitos humanos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta merecida homenagem.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 19:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (300401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Administração Regional de São Sebastião sobre a construção do Centro de Cultura de São Sebastião - RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Administração Regional de São Sebastião forneça as seguintes informações sobre a construção do Centro de Cultura de São Sebastião:
Situação atual do projeto de construção do Centro de Cultura, com a descrição do estágio do projeto, incluindo informações sobre a disponibilidade do recurso, como orçamentos ou empenhos;
Impedimentos para a execução da obra – Quais são os principais obstáculos que têm atrasado ou impedido a execução do Centro de Cultura?
Previsão de cronograma das obras.
JUSTIFICAÇÃO
A demanda foi apresentada durante o evento Debatendo as Cidades – São Sebastião, organizado pelo deputado distrital Max Maciel, a senadora Leila Barros, o deputado federal Reginaldo Veras e o presidente do IPHAN, Leandro Grass. A iniciativa tem como objetivo ouvir a comunidade local e identificar as principais demandas da população.
Na ocasião, se evidenciou que a construção de um Centro de Cultura em São Sebastião é uma demanda antiga da comunidade e representa um importante instrumento de promoção do acesso à cultura, à formação artística e ao fortalecimento da identidade regional. Foi relatado pela população que tanto o projeto arquitetônico quanto o recurso financeiro necessário à obra já estariam disponíveis junto à Administração Regional, no entanto, a ausência de movimentações concretas em torno da execução da obra tem gerado insegurança e frustração.
Portanto, é fundamental obter esclarecimentos sobre a real situação do projeto e os entraves que vêm impedindo sua execução. A transparência sobre o uso dos recursos públicos e sobre os critérios de priorização de obras na região é indispensável para garantir a participação popular, o controle social e a efetividade das políticas públicas culturais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2025, às 16:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente ações educativas sobre o conteúdo da lei distrital n.º 5.984/2017, que "Dispõe sobre a preferência de idosos, mulheres grávidas ou com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo e no transporte metroviário do Distrito Federal."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente ações educativas sobre o conteúdo da lei distrital n.º 5.984/2017, que "Dispõe sobre a preferência de idosos, mulheres grávidas ou com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo e no transporte metroviário do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto na lei distrital n.º 5.984, de 30 de agosto de 2017, “Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e do transporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.” (art. 1º, caput);
Entretanto, no cotidiano, há um frequente desrespeito aos comandos legais mencionados. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, atualmente presidida por este mandato, recebe diuturnamente relatos de desrespeito (em especial às pessoas idosas) no transporte público coletivo, mais notadamente no que se refere à preferência nos assentos. A situação se agrava nos veículos integrantes do sistema BRT (Bus Rapid Transit), no qual já não existem profissionais no interior dos ônibus aptos a auxiliar aqueles que tenham, eventualmente, mobilidade reduzida e dificuldades de locomoção.
Pelo exposto, sugerimos que o Poder Executivo promova ações educativas sobre o conteúdo da mencionada lei, tendo por público alvo os prepostos e os próprios passageiros.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e integridade dos usuários do transporte público coletivo, de forma igualitária, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
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Indicação - (300407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de um Centro de Atendimento Especializado para as Pessoas com Deficiências, na Região Norte do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de um Centro de Atendimento Especializado para as Pessoas com Deficiências, na Região Norte do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios das mães atípicas da região norte do Distrito Federal, bem como, de zelar pelo direito à saúde daquela população e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de atendimento e acompanhamento das pessoas com deficiências (Autismo, Síndrome de Down e outras condições).
Desse modo, a presente proposição tem fundamento por um pedido encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar, pela comunidade da Região Norte do Distrito Federal, solicitando a providência em referência.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de um Centro de Atendimento Especializado para as Pessoas com Deficiências, na Região Norte do DF, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto dos pacientes e de toda família.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões ____ de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal (SEL/DF) e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a reforma da pista de atletismo do Centro Integrado de Educação Física (CIEF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal (SEL/DF) e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a reforma da pista de atletismo do Centro Integrado de Educação Física (CIEF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo oferecer melhores condições de treino aos atletas que utilizam as instalações do CIEF, especificamente a pista de atletismo, seja em treinamentos diários ou nas competições. A pista apresenta desgaste natural devido às condições ambientais e ao longo período de uso, desde sua construção, necessitando de reforma para recuperar o seu melhor estado.
A pista de atletismo proporciona aos atletas um local adequado para treinos de corrida mais intensos e rápidos, contribuindo para uma qualidade mais alta nos treinamentos e, por consequência, melhor performance, inclusive para treinamento de atletas profissionais.
Além dos benefícios esportivos, há outros ganhos atrelados à ocupação de espaços públicos, como qualidade de vida, segurança e saúde da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (300397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 2023
(Do Relator)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Daniela Rodrigues Teixeira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Daniela Rodrigues Teixeira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivo adequar a proposição aos padrões já consagrados por esta Casa na redação de normas congêneres.
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (300399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/06/2025 - 9h - Plenário
Brasília, 27 de maio de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/05/2025, às 15:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (300402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/05/2025, às 15:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (300393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui critérios para protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais que atuam em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos, clínicas e centros especializados que realizem reabilitação, acompanhamento, atendimentos clínicos, terapêuticos ou interventivos voltados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras condições neurodivergentes, deve comprovar, que toda a equipe transdisciplinar e multidisciplinar - incluindo profissionais clínicos e terapêuticos - possui certificação de capacitação específica para o atendimento a esse público.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os referidos estabelecimentos devem promover, de forma contínua e permanente, a capacitação dos profissionais que atuam no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, aquela caracterizada na forma da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4º Os profissionais que atuam no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras condições neurodivergentes, de que trata esta Lei, deve comprovar formação técnica e acadêmica compatível com as atividades desempenhadas, possuir capacitação específica na área e estar devidamente registrados e em situação regular junto aos respectivos conselhos de classe.
Art. 5º Submetem-se às disposições desta Lei, os estabelecimentos e clínicas especializadas que mantem credenciamento de prestação de serviços para o atendimento de pessoas com TEA, com o Poder Público.
Art. 6º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, deve dispor de equipe clínica composta, minimamente, pelos seguintes profissionais, conforme a necessidade e a complexidade do caso:
I - médico neurologista;
II - médico psiquiatra, preferencialmente com formação ou experiência em saúde mental infantojuvenil ou neurodesenvolvimento;
III - psicólogo ou neuropsicólogo;
IV - terapeuta ocupacional;
V - fonoaudiólogo;
VI - nutricionista;
VII - assistente social;
VIII - enfermeiro;
IX - médico pediatra, nos casos de atendimento a crianças e adolescentes;
X - fisioterapeuta, quando indicado por avaliação multidisciplinar;
XI - educador físico, nos casos em que se identifique a necessidade de intervenção motora ou atividades de inclusão física.
§ 1º A composição da equipe clínica, de que trata o caput deste artigo, poderá ser ajustada conforme avaliação técnica, respeitado o princípio da integralidade do cuidado e a abordagem transdisciplinar.
§ 2º Todos os profissionais devem possuir formação específica compatível com sua área de atuação, capacitação para o atendimento de pessoas com TEA e estar regularmente inscritos em seus respectivos conselhos profissionais.
Art. 7º Os estabelecimentos, clínicas e centros especializados de que trata esta Lei deve dispor de equipe terapêutica composta, minimamente, pelos seguintes profissionais, conforme a indicação clínica e o plano terapêutico individualizado:
I - terapeuta ocupacional;
II - psicólogo com formação ou experiência em intervenção terapêutica com neurodivergentes;
III - fonoaudiólogo;
IV - fisioterapeuta e/ou psicomotricista;
V - educador físico e/ou psicomotricista;
VI - educador de arte e/ou arteterapeuta;
VII - músico e/ou musicoterapeuta;
VIII - nutricionista;
IX - supervisor de caso com formação compatível e experiência comprovada na área de neurodesenvolvimento;
X - atendente terapêutico clínico, com formação específica e supervisão técnica permanente.
§ 1º A composição da equipe terapêutica deverá observar o princípio da interdisciplinaridade, assegurando abordagens integradas e centradas na singularidade de cada pessoa atendida.
§ 2º A presença de supervisor de caso e de atendente terapêutico clínico, de que tratam os incisos IX e X deste artigo, deve ser garantida nos planos terapêuticos que exijam acompanhamento intensivo e personalizado.
Art. 8º Todos os profissionais que compõem as equipes clínica e terapêutica dos estabelecimentos, clínicas e centros especializados referidos nesta Lei, devem possuir formação e qualificação específicas para o atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras condições neurodivergentes, além de:
I - estar regularmente inscritos e habilitados junto aos respectivos conselhos profissionais ou,
II - quando cabível, certificados por instituições ou entidades reconhecidas pelos órgãos competentes.
Art. 9º Os estabelecimentos, clínicas, consultórios e centros especializados de que tratam esta Lei devem contar com, no mínimo, um profissional de apoio para cada grupo de até três pacientes atendidos simultaneamente, sendo este profissional integrante das seguintes categorias:
a) Técnico em enfermagem;
b) Monitor;
c) Educador ou estagiário regularmente matriculado e supervisionado nos cursos de Psicologia;
d) Fonoaudiologia;
e) Terapia Ocupacional;
f) Pedagogia; e
g) Educação Física.
Parágrafo único. O profissional de apoio deve atuar sob supervisão técnica adequada, respeitando os limites legais e éticos de sua formação, e contribuir para a promoção de um ambiente terapêutico seguro, acolhedor e funcional para os usuários dos serviços.
Art. 10. Para o atendimento especializado por equipe clínica e equipe terapêutica das áreas da saúde ou da educação, o profissional deve possuir registro regulamentado pelos órgãos competentes.
§ 1º Os profissionais habilitados devem supervisionar a prática dos estagiários, acompanhantes terapêuticos ou demais pessoas que não tenham formação regulamentada.
§ 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, devem manter protocolo contendo a relação detalhada do número de funcionários previsto para cada atividade a ser desenvolvida e apresentar-se devidamente identificados através da utilização de crachá e de uniformes padronizados, diferenciados para cada categoria.
Art. 11. Os aos estabelecimentos de que trata esta Lei, poderá manter em suas salas de atendimento individual e coletivo, janelas de observação unidirecionais, ou sistemas equivalentes, que permitam a visualização externa por profissionais autorizados ou responsáveis legais, sem interferência direta na sessão terapêutica.
§ 1º As janelas de observação devem respeitar as normas de privacidade e ética profissional, e sua finalidade será exclusivamente para fins de segurança, supervisão e transparência do atendimento.
§ 2º Quando tecnicamente inviável a instalação física da janela de observação, poderá ser adotado sistema de monitoramento por vídeo em tempo real, acessível apenas à equipe gestora e aos responsáveis, mediante protocolos de autorização e sigilo.
Art. 12. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão implementar as seguintes medidas adicionais de segurança:
I - plano de gestão de risco e emergência com protocolos escritos e treinamentos semestrais, incluindo evacuação e contenção de crises;
II - capacitação obrigatória da equipe com módulos específicos sobre prevenção de abusos físicos, psicológicos e negligência institucional;
III - registro digital de sessões com avaliação pós-atendimento e relato de incidentes críticos;
IV - acompanhamento psicológico periódico para profissionais das equipes clínicas e terapêuticas, como medida de cuidado com os cuidadores;
V - capacitação técnica específica para a equipe clínica e terapêutica sobre protocolos de contenção mecânica, respeitando os princípios éticos, legais e de direitos humanos, com foco na sua aplicação como último recurso, em situações de risco iminente de autoagressão ou agressão a terceiros.
§ 1º A utilização de contenção mecânica deve ser precedida de avaliação clínica criteriosa, devidamente registrada, e supervisionada por profissional qualificado.
§ 2º Toda ocorrência de contenção mecânica deverá ser registrada em documento próprio, contendo justificativa técnica, profissionais envolvidos e tempo de duração do procedimento, com comunicação obrigatória aos responsáveis legais.
Art. 13. Os estabelecimentos e clínicas especializadas de que tratam esta Lei, devem criar, canal de ouvidoria aos pacientes e/ou atendidos ferramentas de comunicação e interfaces, a serem utilizados para prestar informações, esclarecer dúvidas, receber sugestões e reclamações.
Art. 14. Para a obtenção do licenciamento sanitário, os estabelecimentos, clínicas e centros especializadas, de que trata esta Lei, ficam condicionados a apresentação de comprovação dos seguintes documentos:
a) relação de rol mínimo de profissionais contratados;
b) relação de documento, atualizado, que prove a capacidade técnica de todos os profissionais (equipe clínica e terapêutica) para atuar com pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e neurodivergentes;
c) relação contendo nome e registro dos profissionais regulamentado nos seus respectivos conselhos e órgãos competentes do Poder Executivo Federal;
d) relação dos estagiários, acompanhantes terapêuticos ou demais pessoas que não tenham formação regulamentada;
e) relação do nome dos profissionais habilitados que supervisionem os estagiários por ocupação.
Parágrafo único. A renovação do licenciamento sanitário de que trata o caput deste artigo, será por 1(um) ano, a contar da data de sua expedição.
Art. 15. O descumprimento das disposições nesta Lei sujeitará os responsáveis pelas clínicas, consultórios ou centros de reabilitação às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
I - advertência, em caso de infração de menor gravidade;
II - multa administrativa, proporcional ao porte da clínica ou centro de reabilitação e à natureza da infração;
III - suspensão das atividades, caso a infração persista após penalidades anteriores.
§ 1º No caso de ocorrerem maus-tratos e agressões físicas, verbais, psicológicas, negligências e abandono aos pacientes, o estabelecimento terá a sua licença de funcionamento suspensa e sanitária cassada.
§ 2º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes.
Art. 16. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em todos os ambientes de clínicas, consultórios e centros de reabilitação, localizados no Distrito Federal que realizem atendimentos a pessoas com deficiência, com o intuito de assegurar a transparência, segurança e qualidade no atendimento prestado, a ser regulamentado pelo Poder Público.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo estabelecer critérios e protocolos para os estabelecimentos, clínicas, consultórios e centros clínicas e centros especializadas que realizem reabilitação, acompanhamento, atendimentos clínico, terapêutico e interventivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e neurodivergentes, a fim de garantir a formação continuada de suas equipes no atendimento às pessoas autistas.
Infelizmente, temos presenciado muitos estabelecimentos, clínicas, consultórios, clínicas e centros especializadas, sem a mínima capacidade profissional para atuar no cuidado e na intervenção de pessoas com TEA, muitas vezes com abordagens sem nenhuma evidência científica, especialmente, na contenção de crises e desregulação, comprometendo o atendimento e o desenvolvimento desse grupo de pessoas.
Importante destacar, que o trabalho desenvolvido pelas equipes profissionais e terapêuticas de pessoas com atuam com TEA, são essenciais para a autonomia da pessoa autista, seja no estímulo precoce, nas diferentes abordagens que visem a melhorar a qualidade de vida e o aprimoramento no atendimento à pessoa com TEA.
Temos excelentes clínicas e profissionais que atuam para promover um ambiente inclusivo e acolhedor. Contudo, precisamos que todos sejam bem treinados e capacitados para identificar as necessidades especificas de cada indivíduo, adaptando suas abordagens e estratégicas para facilitar a comunicação e a interação social.
Neste sentido, o projeto de lei visa garantir que os estabelecimentos e clínicas estejam adequadamente preparados para lidar com pessoas autistas, sendo crucial que os profissionais envolvidos recebam treinamento específico sobre TEA, garantindo um acolhimento mais humanizado nos serviços e capacitados e atendo às especificidades de casa pessoa com deficiência.
A capacitação dos profissionais e a instituição de protocolos de atendimento especializado, além de aprimorar as práticas profissionais, também reduz os estigmas sobre o TEA e define condutas em conjunto e envolvendo a família do autista frequentemente.
Recentemente, tivemos mais um triste episódio amplamente noticiado pela imprensa e meios de comunicação, onde foi demonstrando o total despreparado de duas profissionais de uma clínica aqui no Distrito Federal. Câmeras de vídeo flagraram agressão e maus tratos a uma criança autista de 8 anos, onde foi arrastada pelos pés pelas duas profissionais, de forma cruel e sem nenhum preparo, por parte de alguém que deveria cuidar, acolher e tratar de pessoas autistas.
De acordo com a senhora Heloisa Cervo, mãe menino (Pedro), ele fazia tratamento há mais de 2 anos na clínica. Após o episódio sofrido, a senhora Heloisa e o senhor Rodrigo (pai do Pedro) solicitaram mudanças e aperfeiçoamento na legislação para que casos como esse não se repitam.
No dia 23, de maio do corrente ano, os pais estiveram no meu gabinete parlamentar para reforçarmos essa luta juntos, por intermédio da Frente Parlamentar do Autismo, a qual presido, para que pudéssemos apresentar propostas visando capacitar os profissionais que atuam nessas clínicas, a fim de que não exista violações de direitos dentre de instituições que recebe e acolhe pessoas com deficiência ou com TEA.
Dada a extrema importância, apresentamos o Projeto de Lei, cujo objetivo é de capacitar os profissionais que lidam com pessoas autistas, a fim de garantir um atendimento, humano, inclusivo, respeitoso e eficaz. Essas capacitações contribuem para a promoção da qualidade de vida, bem-estar de pessoas autistas, além de melhorar a qualidade do serviço prestado pelos estabelecimentos.
Assim, a proposta de qualificar e capacitar os profissionais que atuam nesses estabelecimentos se mostra necessária, aproximando a formação dos profissionais as reais necessidades das pessoas autistas, especialmente, quando estão em crises ou desregulados. Temos visto, que muitos profissionais que atuam com TEA não demonstram qualificação suficiente para atuar com cuidado adequados, abordagens acolhedoras e práticas de identificar e lidar com as peculiaridades do autismo, oferecendo apoio, comunicação, interação social e atendimento qualificado.
Ao capacitar e qualificar os profissionais que atuam com o TEA, temos certeza que haverá uma maior compreensão das necessidades individuais e no planejamento das intervenções personalizadas, tendo em vista que a jornada de uma pessoa autista é repleta de desafio, onde as peças-chave de toda essa jornada é o investimento na capacitação da equipe multidisciplinar, não apenas no progresso de uma pessoa com autismo, mas, das famílias, onde é criado um ecossistema de apoio e compreensão.
Em um mundo em constante evolução, especialmente nas descobertas e pesquisas sobre o autismo e sua comunidade, a capacitação tem um impacto notável no dia a dia, para a pessoa autista.
O Transtorno do Espectro Autista pode ser desafiador para as famílias, principalmente as que estão iniciando nessa jornada e ainda não tem tanto conhecimento sobre como será o futuro dali para frente, e ter profissionais capacitados ao seu lado faz uma diferença notável.
Um profissional que atua com inclusão e especializado reconhece a importância da colaboração com a família e busca envolvê-la ativamente no processo terapêutico. Fazer o trabalho junto com a família proporciona orientação, apoio e estratégias práticas para a implementação do tratamento.
Todo investimento em treinamento e qualificação de pessoal, quando bem planejado e desenvolvido, é capaz de produzir mudanças positivas no desempenho das pessoas com TEA e de seus familiares.
Assim, o presente projeto de lei, contribui para a busca de caminhos viáveis de enfrentamento a melhor abordagem multidisciplinar de uma equipe que cuida de pessoas com TEA, mostrando que o suporte adequado a criança e à família faz parte de um esforço coletivo, e cada profissional envolvido deve desempenha o seu papel profissional de forma qualificada.
Desse modo, esse projeto de lei, o qual, ao contrário de querer esgotar o assunto, funciona como ponto de partida para a sempre necessária compreensão do tema, afinal, se o autismo já é uma realidade para milhões de pessoas no Brasil, nada mais pertinente do que aprofundar nas ferramentas do conhecimento para os profissionais que ajudam a dar suporte à vida de quem é acometido por deficiência.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Pedro Rodrigo”, para que todos lembrem de respeitar as pessoas autistas em suas condições sociais e cognitivas, além de incentivar a adoção de metodologias práticas e cientificas que contribuam para tornar os ambientes que lidam com pessoas com deficiência um ambiente inclusivo, acessível e acolhedor.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (300396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora Drª DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA, Ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023, subscrito pelo Deputado Eduardo Pedrosa, que visa a conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Daniela Rodrigues Teixeira.
O projeto é composto de dois artigos. O art. 1º concede a honraria e o art. 2º contém a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor traça um breve perfil biográfico da indicada dando ênfase ao fato de que se trata da primeira brasiliense a ocupar o cargo de ministro do Superior Tribunal Justiça. Além disso, assinala que ela já possui carreira jurídica longeva com histórico de atuação em diversas causas de relevo e interesse social e foi múltiplas vezes laureada por diversas instituições, incluindo a Medalha Mulher Cidadã Carlota Pereira de Queirós, outorgada pela Câmara dos Deputados
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 65/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 65/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 65/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que a senhora Daniela Rodrigues Teixeira é natural de Brasília, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “a”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos, também cumprido pela indicada, que aqui nasceu, estudou e trabalha.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Não há, contudo, dúvidas de que a longa e valorosa carreira da indicada satisfazem o citado requisito.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, a senhora Daniela Rodrigues Teixeira o satisfaz, o que é atestado pelas inúmeras honrarias, medalhas e comendas que tem recebido de todas as instituições nas quais milita ou as quais são beneficiadas pela sua atuação.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores. Quanto a isso, também, ressalte-se que uma das condições constitucionalmente estabelecidas para a indicação e nomeação no cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça é justamente a reputação ilibada, conforme art. 104, da Constituição Federal.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 065/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o quinto PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2023. Outrossim, quanto ao novo limite de proposituras previsto no art. 244, do Novo Regimento Interno da Casa, que passou a vigorar integralmente em janeiro do corrente ano, o PDL em comento o satisfaz.
Do ponto de vista da técnica legislativa, contudo, o projeto carece de algumas ligeiras alterações para melhor adequá-lo aos padrões já consagrados por esta Casa na redação de normas congêneres. Vale lembrar que a padronização adotada na redação de uma lei em relação a normas anteriores é preconizada no art. 50, inciso VII, alínea “d” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023 no âmbito da CCJ, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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